A cruzada anticorrupção está a “passos largos” em busca de uma sociedade da qual possamos nos orgulhar.
Corruptos,
corruptores e mentores do tráfico de influência e do crime organizado estão com
os dias contados. O clamor das ruas e os movimentos de combate à corrupção
estão fechando o cerco e trazendo resultados alvissareiros contra a corrupção.
Depois da
promulgação das leis da “compra de voto”, da “ficha limpa”, da “lavagem de
dinheiro” e do “acesso à informação”, assim como depois da aprovação da proposta
que torna a corrupção crime hediondo e de outras iniciativas legislativas
correlatas, numa demonstração de que o crime não compensa, agora é a vez da lei
anticorrupção, sancionada dia 1º, que pune as empresas que praticarem atos
lesivos à administração pública nacional ou estrangeira e que atentem contra o
patrimônio público; contra os princípios da administração pública (art. 37)
Antes, somente
os agentes públicos flagrados na prática de corrupção ativa ou passiva eram
punidos, ficando as empresas corruptas e/ou corruptoras fora do alcance da lei.
Isto é, não havia punição para as pessoas jurídicas pela prática de atos de
corrupção.
Hoje, graças
à atuação e o poder de mobilização dos movimentos populares e das entidades
organizadas anticorrupção, aí incluída a Ordem dos Advogados do Brasil, as
empresas e as pessoas jurídicas terão, a partir de agora, que responder pelos
atos ilícitos que praticarem, sendo-lhes aplicada pela administração pública,
com força executória, multa que varia de 0,1% a 20% do faturamento bruto do
último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, ou de
R$6 mil a R$60 milhões, na hipótese de não ser possível fixação do valor da
multa pelo critério do faturamento, além da publicação da condenação e
inscrição da empresa e de seus gestores no Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (CNEP), a ser instituído no âmbito do Poder Executivo Federal.
No âmbito
civil, e sem prejuízo das penalidades penais cabíveis, das sanções por ato de
improbidade administrativa da Lei nº 8.429
2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC), aplicáveis
aos dirigentes, administradores ou a qualquer pessoa natural, autora, coautora
ou partícipe do ato ilícito, as empresas infratoras ficam sujeitas a perdimento
dos bens, direitos ou valores obtidos fraudulentamente, suspensão ou interdição
parcial de suas atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica,
proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações, contratar
serviços públicos ou obter empréstimos junto ao sistema bancário, cujas
penalidades serão aplicadas pelo Poder Judiciário, em ação própria ajuizada
pelos órgãos competentes de controle externo, inclusive o Ministério
Público.
A OAB/CE
certamente promoverá seminários sobre a correta aplicação da nova lei,
discutindo e esclarecendo, além dos dispositivos da Lei nº 8.429
- 1992 (Lei da Improbidade
Administrativa), a Lei das Licitações e a Lei de Responsabilidade Fiscal
Texto: Tarcísio José da Silva é
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