sexta-feira, 8 de agosto de 2014

PORQUE NÃO CHAMAR NINGUEM DE CHIFRUDO OU CORNO?

Pode parecer brincadeira, mas analisando a jurisprudência, encontra-se vários casos de homicídio em que o motivo do crime foi o fato de a vítima ter chamado o seu algoz de chifrudo ou de corno. A expressão chifrudo consta das ementas. Ao que parece, na complexa vida em sociedade, muita gente acha que pode matar por ter sido verbalmente ofendido. Perderam os dois, o que ofendeu e o que reagiu de forma desproporcional. Um perdeu a vida o outro a liberdade. Melhor não chamar ninguém de chifrudo e de corno, melhor não ofender ninguém. Aos ofendidos, melhor não reagir violentamente.
É difícil entender as reações que precipitam violentas emoções. Talvez uma forma de conter os impulsos seja conhecendo as consequências que podem surgir de uma agressão verbal ou até mesmo de uma simples brincadeira.
Casos em que o ofendido e o ofensor perderam, Um perdeu a vida e o outro a liberdade.
No Paraná temos dois exemplos:
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. Noticiando os autos e a própria denúncia a existência de discussão entre a vítima e o réu, durante a qual este foi xingado de chifrudo, afasta-se a qualificadora do motivo fútil, prevista no inc. II do § 2º do art. 121 do Código Penal
, pois este só se configura quando, pela sua insignificância ou desproporção, não pode explicar o ato criminoso.(TJPR; RecSenEst. 0069937-6; Ac. 10876; Curiúva; Segunda Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Leonardo Lustosa; DJPR 19/10/1998) 
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. "RECURSO" QUE TORNOU IMPOSSÍVEL OU DIFICULTOU ESPECIALMENTE A DEFESA DO OFENDIDO. REJEIÇÃO, PELOS JURADOS, DA QUALIFICADORA. ACOLHIMENTO, PORÉM, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA RELACIONADA COM O COMETIMENTO DO CRIME POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR MORAL. DECISÃO QUE CONTRARIOU, DE MODO MANIFESTO, A PROVA DOS AUTOS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PROMOTORIA, FICANDO PREJUDICADA A DA DEFESA. 1. Constitui "recurso" que torna impossível ou dificulta especialmente a defesa do ofendido, o fato de o acusado, depois de dar-lhe um soco, desfechar-lhe um tiro, quando a vítima se afasta do local, estando de costas para o adversário. 2. Não configura motivo de relevante valor moral aquele relacionado com o comportamento do ofendido, ao chamar o réu de "corno", se em revide à ofensa partida do próprio acusado. (TJPR; ApCr. 0080169-8; Ac. 11727; Paranavaí; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Gil Trotta Telles; DJPR 22/11/1999)

Em Minas Gerais, a ementa foi assim redigida:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ABSORÇÃO PELO CRIME DE HOMICÍDIO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. Apesar de exagerada reação do pronunciado, a qualificadora do motivo fútil deve ser afastada, uma vez que a vítima o vinha ofendendo com palavras de baixo calão, tais como "corno" e "chifrudo", além de estar assediando a sua esposa. A existência de desentendimento anterior à execução do fato considerado delituoso entre os envolvidos elide a qualificadora do recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima. O porte ilegal de arma está dentro da mesma linha de ação do possível crime visado pelo recorrente, que era o de homicídio, motivo pelo qual deve ser absorvido, em razão do princípio da consunção. Provimento do recurso que se impõe. (TJMG; RSE 1.0137.06.999868-0/001; Carlos Chagas; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel; Julg. 04/07/2006; DJMG 20/07/2006)
A decisão do Mato Grosso do Sul foi vazada nos seguintes termos:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO FIXADO PELO MAGISTRADO E REDUÇÃO DO PATAMAR DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO IMPROVIDO. O magistrado possui discricionariedade, dentro dos limites legais, para fixar a pena, bem como reduzi-la, pela existência de causas de diminuição de pena, em conformidade com sua finalidade, prevenção e repressão do crime, mormente quando consiga, sob a ótica da vitimologia, que a vítima, de certa forma, concorreu para o evento danoso, uma vez que se desentendeu com o recorrido gerando uma violenta emoção nele ao chamá-lo de ‘corno’ e ‘chifrudo’. Não se deve reduzir o patamar da atenuante da confissão espontânea quando ela já foi fixada no mínimo de 1/6. (TJMS; ACr 2009.012680-6/0000-00; Rio Verde de Mato Grosso; Primeira Turma Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 28/08/2009; Pág. 50).
No Distrito Federal a decisão foi mais rígida, pois admitiu a manutenção da qualificadora do motivo fútil:
PENAL E PROCESSUAL. RÉU PRONUNCIADO POR HOMÍCÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. DISPAROS EFETUADOS CONTRA A VÍTIMA NA SUPOSIÇÃO DE QUE MANTIVESSE ROMANCE COM SUA COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE FORA INJURIADO PELA VÍTIMA COM EPÍTETO DEPRECIATIVO ("CORNO"). PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir o artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, eis que matou desafeto a tiros, supondo que mantivesse romance com a sua companheira, alegando que fora provocado e chamado de "corno". 2 A pronúncia é uma decisão de caráter processual que apenas admite o julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a égide do princípio In Dubio pro Societate. Assim, sendo, a exclusão de qualificadoras só pode ocorrer quando se apresentem de manifesta improcedência, cabendo ao juízo natural da causa - Tribunal do Júri. decidir se as razões invocadas como motivação do crime estejam efetivamente impregnadas de torpeza. 3 Recurso desprovido. (TJDF; Rec 2008.08.1.005044-4; Ac. 580.178; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. George Lopes Leite; DJDFTE 24/04/2012; Pág. 173) 
Em Goiás a decisão também foi rígida, pois não se admitiu nenhum abrandamento da pena de quem matou por ter sido chamado de corno. Veja:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. Improcedente o pedido de anulação do júri, com base na afirmação de que o acolhimento das qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vitima, configurou julgamento contrário as provas nos autos, quando o que originou o crime (homicídio) foi o fato da vítima ter chamado o acusado de corno. Motivo fútil. E também verificado o elemento surpresa tanto na visita inesperada do acusado a fazenda onde trabalhava a vitima, como no fato de sacar um revolver, impossibilitando qualquer defesa por parte da vítima que, mesmo segurando no braço do acusado, foi alvo de fatalidade de um tiro. 2. Julgamento contrário a prova dos autos somente se verifica quando a tese acatada pelos jurados esta totalmente dissociada do conjunto probatório dos autos, o que inocorre no caso em tela. Apelação conhecida e improvida.(TJGO; ACr 33047-9/213; Itapaci; Rel. Des. José Ricardo M. Machado; DJGO 26/03/2009; Pág. 116)
Nos casos acima, perdeu o que ofendeu e o que reagiu à ofensa.
Em Pernambuco, em 2005, se reconheceu a legítima defesa de uma pessoa que foi chamada de corno e reagiu de forma violenta. Todavia, no caso, haviam outras peculiaridades. O ofensor, além de chamar o seu algoz de corno, avançou contra ele com um pedaço de ferro, aí, em legítima defesa, o ofendido desferiu uma facada no ofensor, matando-o. Confira:
PENAL/PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. JÚRI. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. IMPROVIMENTO. UNÂNIME. 1 - Vítima que chama o réu de corno e, em seguida, o agride com um ferro, instrumento capaz de matar, ferindo-o. 2- Agressão injusta. Reação com o emprego de arma branca. Vítima abatida com um único golpe. Excludente reconhecida. (TJPE; ACr 110912-0; Bom Jardim; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Dário Rocha; Julg. 29/03/2005; DJPE 20/04/2005)

Em outros casos, o ofendido agiu de forma correta e não revidou com violência. Apenas o ofensor perdeu, sofreu as consequências advindas da ofensa.
É o caso que se encontra na jurisprudência gaúcha, em que um homem foi condenado como incurso no crime de desacato por ter chamado policiais militares de “pé de porco” e “corno”. Entendeu o TJRS que as ofensas demonstraram desrespeito para com os funcionários públicos. Eis a ementa:
APELAÇÃO CRIME. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DOLO DEMONSTRADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DE OFÍCIO APLICADA A PENA DE MULTA. Réu que ofende policiais militares no exercício de suas funções, chamando-os de "pé de porco", "corno", comete o delito de desacato, pois demonstra desrespeito e desprestígio com relação aos funcionários públicos. O estado de ânimo alterado não impede a caracterização do crime, salvo em se tratando de embriaguez decorrente de caso fortuito ou força maior, o que não se evidencia nos autos. Matéria preliminar. O Juiz Presidente tem total liberdade para inquirir as testemunhas, ainda que o Ministério Público esteja ausente. Nulidade afastada porque não comprovado efetivo prejuízo pela defesa - princípio do Direito Francês pas de nullité sans grief. Não se justificando no caso concreto a não opção apenas por pena de multa alternativamente cominada, determina-se a fixação da pena de multa de ofício. APELAÇÃO IMPROVIDA. DE OFÍCIO FIXADA PENA DE MULTA (TJRS; RCr 19578-70.2011.8.21.9000; São Sebastião do Caí; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Eduardo Ernesto Lucas Almada; Julg. 25/07/2011; DJERS 27/07/2011) 
Chamar outras pessoas de corno ainda pode custar o emprego, demissão por justa causa. Veja a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em que o ofensor se deu muito mal:
JUSTA CAUSA. OFENSAS À HONRA E BOA FAMA. A justa causa em análise é a praticada pelo empregado ao ferir a honra ou a boa fama do empregador ou superiores hierárquicos ou de qualquer outra pessoa. Isso está verificado nos autos com a afirmação de que o autor chamava o síndico de "corno" e que colocava apelidos nos moradores pelas costas. Justa causa mantida. (TRT 2ª R.; RO 0002348-86.2010.5.02.0057; Ac. 2011/1329382; Décima Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Pinto Martins; DJESP 13/10/2011)
Em outro caso, também no Rio Grande do Sul, o ofensor foi condenado pelo crime de injúria por ter chamado a vítima de corno, vagabundo e filho da puta. Confira:
QUEIXA-CRIME. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE NOVO INTERROGATÓRIO AO FINAL DA INSTRUÇÃO. AFASTAMENTO. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1- Afastada a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que ao tempo do interrogatório não vigorava a Lei nº 11.719/08, não tendo sido requerida pela defesa a renovação do ato na audiência em prosseguimento. 2- No mérito, estando devidamente comprovada a prática do delito por parte do apelante, consistente em ofender a vítima, chamando-o de "corno, vagabundo e filho da puta", impositiva a manutenção do Decreto condenatório. RECURSO DESPROVIDO. (TJRS; RCr 71002256105; Santana do Livramento; Turma Recursal Criminal; Relª Desª Cristina Pereira Gonzales; Julg. 14/12/2009; DJERS 18/12/2009; Pág. 103) 
Também por injúria foi a condenação de um homem que chamou outro de corno e afirmou que a esposa deste, grávida, carregava em seu ventre “um macaquinho”. Eis a ementa do caso ocorrido em 2003 e julgado pelo antigo Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo:
INJÚRIA. AGENTE QUE, NA PRESENÇA DE TERCEIROS, AFIRMA SER O QUERELANTE "CORNO" E QUE SUA ESPOSA TEM EM SEU VENTRE "UM MACAQUINHO". CONFIGURAÇÃO. Pratica o crime do art. 140, caput, do CP, o agente que, na presença de terceiros, afirma ser o querelante "corno" e que sua esposa tem em seu ventre "um macaquinho", pois tais palavras denigrem a imagem dos ofendidos e prejudicam a honra e a dignidade dos mesmos perante a sociedade. (TACRIMSP; APL 1334743/3; Sétima Câmara; Rel. Juiz Salvador D'Andréa; Julg. 06/02/2003) 
Em São Paulo o ofensor foi condenado a pagar indenização ao ofendido. Chamou o sujeito de corno e teve que lhe dar R$ 2000,00 a título de indenização. Ofender os outros pode ficar muito caro:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PERDA DO EMPREGO PELO AUTOR EM FUNÇÃO DA CONDUTA DO RÉU. FALTA DE COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DO RELATO DO EX-PATRÃO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA A RESPEITO. INJÚRIA. RÉU QUE XINGOU O AUTOR, CHAMANDO-O DE "CORNO" E "VAGABUNDO". OFENSA IRROGADA À DIGNIDADE E AO DECORO DO AUTOR. RECONHECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. Dever de indenizar decorrente da aplicação do disposto no artigo 953 do Código Civil. Indenização arbitrada em R$-2.000,00 (dois mil reais). Sucumbência recíproca reconhecida. Litigância de má-fé. Não caracterização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL-Rev 624.673.4/5; Ac. 4024612; Taquaritinga; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Donegá Morandini; Julg. 25/08/2009; DJESP 14/09/2009) 
Chamar alguém de corno é uma ofensa que já foi analisada por diversas instâncias do Poder Judiciário. Encontra-se, por exemplo, um julgado no Tribunal Superior do Trabalho, a mais alta instância da justiça especializada em questões de trabalho:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO. EXPRESSÕES PEJORATIVAS E DE BAIXO CALÃO DIRIGIDAS AO RECLAMANTE POR COLEGAS. DEVER PATRONAL DE ZELAR PELA URBANIDADE NO LOCAL DE TRABALHO. OMISSÃO DA RECLAMADA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DOS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. SÚMULA Nº 221, II, DO TST. DIREITO DE REGRESSO POSTERIOR. 1. A controvérsia dos autos, dentre outros temas, diz respeito a pedido de indenização por danos morais decorrentes de constrangimento no ambiente de trabalho, em razão de tratamento com expressões pejorativas e palavras de baixo calão entre os empregados. 2. O Regional concluiu que ficou configurado o dano moral alegado pelo Reclamante, em virtude de comumente ser chamado de "corno" ou de "soberano", sendo esta última expressão usada como sinônimo de corno, além de ser tratado por outras palavras de baixo calão. Consignou que cabia à Empregadora zelar pela urbanidade no local de trabalho, devendo reprimir comportamentos inadequados, e que nem todas as pessoas são tolerantes a brincadeiras de mau gosto. Assentou ainda que a culpa ficou demonstrada pela omissão da Reclamada em coibir tal conduta. 3. Sustenta a Reclamada que as provas produzidas não foram corretamente apreciadas, de forma que se pudesse atribuir-lhe alguma culpa, e que o Reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o suposto dano sofrido. Alega que foi correto o entendimento vertido na sentença, que concluiu não haver responsabilidade da Reclamada pelos fatos narrados, porquanto se tratava de uma brincadeira entre amigos para descontrair, a qual todos aceitavam e da qual participavam, inclusive o Recorrido. 4. Diante da situação delineada nos autos, tendo o Regional consignado que as palavras ofensivas e as de baixo calão que eram dirigidas ao Reclamante configuravam dano moral por submetê-lo a constrangimento e que estavam presentes a culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano, conferiu entendimento razoável às normas legais pertinentes, o que atrai o óbice da Súmula nº 221, II, do TST. Por esse mesmo motivo, não aproveita à Recorrente a tese de violação dos arts. 186 e 927 do CC e 131 do CPC. 5. Por fim, deve ser ressalvado o direito de regresso da Reclamada para cobrar a indenização por danos morais em que foi condenada, frente aos ofensores imediatos, nos termos do art. 934 do CC. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 2.844/2003-122-15-40.4; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DJU 13/06/2008; Pág. 313) 
Também existem hipóteses em que as partes envolvidas na discussão preferem trocar ofensas. A maior parte dos julgados adotada a linha de que “chumbo trocado não dói”. Veja uma decisão em que vizinhos se ofenderam e ninguém ganhou indenização:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. OFENSAS. BRIGA DE VIZINHOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. 1. O caso sob exame diz com ação de indenização por danos morais decorrente de alegadas ofensas perpetradas pelos réus contra os autores. Narraram os demandantes que diariamente são ofendidos pelos requeridos, sendo chamados de "vagabunda, vagabundo, corno, veadinho, negrinho e ladrão", sendo também alvo dos insultos o filho menor dos autores. 2. Como se vê da prova testemunhal, não é possível analisar a conduta dos requeridos. Os relatos referem haver tão-somente uma rixa entre vizinhos, eis que parte dos depoimentos afirma ter havido ofensa, e a outra metade destaca ter havido discussões e ofensas mútuas. Tal fato se traduz como uma mera "briga de vizinhos". 3. De acordo com o exposto na própria exordial e nos depoimentos dos autos, a rusga entre os litigantes teve início quando os autores exigiram dos réus o fornecimento da escritura de um terreno que aqueles haviam adquiridos junto a estes. 4. Não demonstrada a atuação ilícita dos réus, não há falar em dever de indenizar. 5. Redistribuídos os ônus de sucumbência. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS; AC 70022661953; Estância Velha; Nona Câmara Cível; Relª Desª Íris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 27/02/2008; DOERS 05/03/2008; Pág. 47)

Enfim, como se vê nos diversos exemplos acima, melhor não ofender ninguém. Quem for ofendido, se quiser adotar alguma reação, que busque a justiça. Revidar fisicamente nunca é a melhor solução, afinal, melhor ser chifrudo do que ser morto ou preso. Finalizando, todos os casos de homicídio se deram mediante o emprego de facas ou armas de fogo...ninguém usou o chifre. É uma piada infame, mas que não podia deixar de ser feita.

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